Hoje, 15 de outubro de 2026, foi um dia histórico para o Direito Brasileiro. Principalmente ao que tange ao direito empresarial e trabalhista. Hoje, o congresso nacional sancionou o fim da escala 6×1, e esse sancionamento não depende do Presidente da República.
O objetivo desse texto, está muito longe do objetivo político. Por aqui eu não vou defender um lado político ou não, vou trazer aspectos sociais e empresariais que, com o tempo, vão impactar a sociedade que conhecemos hoje.
Então, gostaria que você, leitor, cidadão, trabalhador ou empresário, lesse esse texto num aspecto distante da politica. Afinal, em épocas de polarização política, é difícil encontrar textos, artigos ou matérias que não tenha algum tipo de viés. Eu sou advogado e não escolho para quem advogo e nem para quem escrevo. Minha função é difundir o conhecimento jurídico. Então, vamos lá.
Como uma PEC vira parte da Constituição? Entenda por que o Presidente não pode vetá-la
O Presidente da República precisa assinar? Pode vetar? E quando, de fato, aquela proposta passa a fazer parte da Constituição?
A resposta está no artigo 60 da Constituição Federal, que estabelece um procedimento próprio para alterar o texto constitucional.
A PEC — Proposta de Emenda à Constituição — é o instrumento utilizado para modificar a Constituição Federal. Sim, ela pode e, costumeiramente, é modificada. Como a Constituição ocupa o nível mais alto do nosso ordenamento jurídico, não seria razoável permitir que ela fosse alterada com a mesma facilidade de uma lei comum. Por isso, o processo é mais rígido e exige um número maior de votos.
Quem pode apresentar uma PEC?
A primeira regra é que nem qualquer pessoa pode apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição. O artigo 60 da Constituição estabelece que uma PEC pode ser apresentada:
- por pelo menos 1/3 dos Deputados Federais ou dos Senadores;
- pelo Presidente da República; ou
- por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros. Ou seja, a maioria dos presentes na sessão.
Portanto, o Presidente é apenas um dos legitimados a apresentar uma PEC. Ele não possui exclusividade sobre esse tipo de proposta.
E depois que a PEC é apresentada?
A proposta começa sua tramitação no Congresso Nacional.
Antes de chegar à votação definitiva, ela passa por uma análise para verificar se pode tramitar de acordo com a Constituição e com as regras do processo legislativo. Também haverá discussão sobre o conteúdo da proposta.
Depois dessas etapas, chega o momento mais importante: a votação.
E aqui está uma das principais diferenças entre uma PEC e uma lei comum.
A PEC precisa de muitos votos
Uma PEC não é aprovada com maioria simples.
A Constituição determina que ela seja discutida e votada em dois turnos na Câmara dos Deputados e em dois turnos no Senado Federal.
Além disso, em cada uma dessas votações, são necessários votos favoráveis de 3/5 dos membros da Casa.
Na prática:
Câmara dos Deputados: 308 dos 513 Deputados.
Senado Federal: 49 dos 81 Senadores.
Ou seja, não basta ter mais votos favoráveis do que contrários. É necessário alcançar um número mínimo de votos previsto diretamente pela Constituição.
Esse procedimento existe porque uma alteração constitucional possui um peso muito maior do que a aprovação de uma lei ordinária.
Fim da escala 6×1: o que muda para trabalhadores e empresas com a PEC 221/2019
O fim da escala 6×1 avançou no Congresso Nacional. A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Senado Federal em dois turnos, com 75 votos favoráveis e apenas um contrário em cada votação, e segue para promulgação.
A proposta altera as regras constitucionais relacionadas à jornada de trabalho e ao descanso semanal remunerado. Na prática, a mudança estabelece dois dias de repouso semanal remunerado e reduz, de forma progressiva, a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial.
Mas o que isso significa, na prática, para trabalhadores e empresas?
O que muda com a PEC?
A principal mudança está na garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Além disso, a jornada máxima semanal, atualmente fixada em 44 horas, será reduzida gradualmente até chegar a 40 horas semanais.
A jornada diária poderá permanecer em até oito horas, com possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O ponto importante é que a mudança não permite a redução do salário em razão da diminuição da jornada ou do aumento dos dias de descanso.
Em outras palavras, o trabalhador deverá trabalhar menos horas, sem receber menos por isso.
Como ficam as regras atuais e as novas regras?
| Tema | Como é atualmente | Como ficará |
| Descanso semanal | Mínimo de 1 dia de repouso | 2 dias de repouso semanal remunerado, sendo um preferencialmente aos domingos |
| Salário | Remuneração prevista no contrato | Não poderá ser reduzida em razão da nova jornada |
| Jornada de 44 horas em 5 dias | Pode chegar a 8h48 por dia | Redução progressiva para 42 e, posteriormente, 40 horas |
| Quem já trabalha até 40 horas | Jornada pode ser distribuída em 5 ou 6 dias | Quem trabalha 6 dias terá direito a dois dias de repouso |
| Horas extras | Permitidas dentro dos limites legais | Continuam permitidas |
| Escala 12×36 | Permitida pela legislação | Não é proibida expressamente, mas poderá exigir adequações |
| Empregados domésticos | Jornada de até 44 horas | Jornada de até 40 horas e dois dias de repouso, após a transição |
| Categorias especiais | Regras específicas previstas em lei | Poderão continuar submetidas a jornadas diferenciadas |
| Negociação coletiva | Pode estabelecer regras de compensação e jornada | Continua sendo relevante para organização das escalas |
| Contratos públicos | Condições definidas nos contratos | Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro em razão da redução da jornada |
Quando as novas regras começam a valer?
Um ponto importante é que a mudança não será aplicada integralmente no dia seguinte à promulgação. A PEC estabelece uma implementação progressiva.
Nos primeiros dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, permanece o limite atual de 44 horas semanais.
Depois desse período, a jornada máxima será reduzida para 42 horas semanais, ao mesmo tempo em que passa a valer a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado.
Posteriormente, 14 meses após a publicação, a jornada máxima chegará às 40 horas semanais, mantendo-se os dois dias de repouso.
Portanto, a data da publicação da Emenda Constitucional será fundamental para determinar o início da contagem desses prazos.
Enquanto a Emenda ainda não for promulgada e publicada oficialmente, não é possível estabelecer a data exata em que cada etapa começará.
As duas folgas terão que ser sábado e domingo?
Não.
A proposta garante dois dias de repouso semanal remunerado, mas estabelece apenas que um deles seja preferencialmente aos domingos.
Isso significa que não existe uma determinação geral de que todos os trabalhadores terão necessariamente sábado e domingo como dias de descanso.
Também não há exigência de que os dois dias sejam obrigatoriamente consecutivos.
A própria organização das escalas poderá considerar as características de cada atividade. A negociação coletiva também poderá estabelecer formas específicas de distribuição do descanso, especialmente em setores que funcionam de maneira contínua.
Nessas situações, deverá ser respeitada a média de dois dias de repouso remunerado por semana dentro do mês, além da garantia de pelo menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho.
Quem já trabalha 40 horas terá algum benefício?
Depende da forma como essas 40 horas estão distribuídas.
Um trabalhador que atualmente cumpre 40 horas de segunda a sexta-feira e já possui dois dias de descanso, por exemplo, não terá automaticamente uma terceira folga nem uma redução obrigatória da jornada.
Por outro lado, quem trabalha 40 horas distribuídas em seis dias deverá passar a ter direito aos dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. Nesse caso, a empresa terá que reorganizar a jornada.
Também haverá impacto para quem trabalha atualmente 44 horas de segunda a sexta-feira.
Imagine um empregado que trabalha 8 horas e 48 minutos por dia, de segunda a sexta-feira. Com a redução prevista na PEC, sua jornada semanal será reduzida primeiro para 42 horas e, posteriormente, para 40 horas.
Na etapa definitiva, isso representa uma jornada normal de oito horas diárias, com redução de quatro horas semanais em relação ao limite atual de 44 horas.
O salário poderá ser reduzido?
Não.
A proposta estabelece que a redução da jornada e o aumento dos dias de descanso não poderão resultar em redução salarial.
Assim, um empregado que atualmente recebe determinado salário por uma jornada de 44 horas semanais deverá manter sua remuneração quando sua jornada for reduzida para 42 e, posteriormente, para 40 horas.
Na prática, isso também significa que o valor da hora trabalhada aumentará.
Considerando o cálculo tradicional utilizado para uma jornada de 44 horas semanais, o divisor mensal de referência é 220. Com a jornada de 40 horas semanais, esse divisor passa para 200.
Consequentemente, mantido o mesmo salário mensal, o valor correspondente a cada hora de trabalho será maior.
Essa alteração também terá reflexos no cálculo das horas extras e poderá produzir efeitos sobre outras parcelas trabalhistas que utilizam o salário-hora como referência.
E as horas extras?
A redução da jornada não significa que as horas extras deixarão de existir.
Elas continuarão sendo permitidas, desde que respeitados os limites legais e as regras aplicáveis a cada categoria.
A mudança, porém, exigirá atenção das empresas. Com uma jornada normal menor, o planejamento das horas extras, dos bancos de horas e dos sistemas de compensação deverá ser revisto.
A alteração também poderá modificar o custo das horas extraordinárias, já que o valor da hora normal será maior para os trabalhadores que tiverem redução da jornada sem redução salarial.
E o banco de horas?
O banco de horas continuará sendo possível, desde que observadas as regras legais e as disposições previstas em acordos e convenções coletivas.
O que muda é a necessidade de adequação dos sistemas de compensação à nova jornada constitucional.
Empresas que atualmente organizam suas atividades considerando uma jornada de 44 horas precisarão revisar escalas, horários, bancos de horas e mecanismos de compensação.
A negociação coletiva poderá assumir papel importante nesse processo.
O que acontece com os acordos e convenções coletivas existentes?
A PEC prevê que, dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, perderão eficácia as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que sejam incompatíveis com as novas regras constitucionais de jornada e descanso.
Isso pode gerar um impacto relevante para empresas e sindicatos.
Instrumentos coletivos atualmente vigentes poderão precisar ser revisados para adequar suas disposições às novas regras.
Isso envolve, por exemplo, escalas de trabalho, sistemas de compensação, bancos de horas e outras formas de organização da jornada.
Ao mesmo tempo, a proposta preserva espaço para a negociação coletiva, permitindo que empresas e trabalhadores ajustem a forma de distribuição das horas dentro dos limites constitucionais.
A escala 12×36 vai acabar?
Não necessariamente.
A PEC não proíbe expressamente a escala 12×36.
Essa modalidade de jornada é utilizada em diversas atividades, especialmente em setores que funcionam continuamente, como saúde, segurança e determinados serviços essenciais.
A proposta mantém espaço para regimes diferenciados previstos em lei e para mecanismos de compensação estabelecidos por negociação coletiva.
Por isso, a escala 12×36 não será automaticamente extinta, mas sua aplicação deverá ser analisada à luz das novas regras constitucionais de jornada e descanso.
Todos os trabalhadores estarão sujeitos às mesmas regras?
Não necessariamente.
A proposta estabelece tratamento específico para determinados grupos. Entre as exceções previstas está o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para esse grupo, as regras gerais de duração e controle da jornada poderão não ser aplicadas, ressalvadas as hipóteses previstas em negociação coletiva ou decorrentes de decisão do empregador.
Isso significa que a exceção não está necessariamente vinculada ao exercício de cargo de chefia.
O direito ao repouso semanal remunerado, entretanto, permanece assegurado.
Também existem regras específicas para categorias submetidas a regimes próprios e para determinadas atividades profissionais.
Os empregados domésticos, por exemplo, estão abrangidos pelas regras constitucionais de duração do trabalho e descanso semanal, enquanto os servidores submetidos a regime estatutário não terão sua jornada automaticamente modificada pela PEC.
O que as empresas precisam observar?
A mudança, se promulgada nos termos aprovados, não será apenas uma alteração na quantidade de dias de descanso.
Ela poderá exigir uma verdadeira revisão da organização do trabalho.
Empresas deverão analisar, entre outros pontos:
• escalas de trabalho;
• contratos individuais;
• acordos e convenções coletivas;
• banco de horas;
• horas extras;
• sistemas de compensação;
• custos de mão de obra;
• contratos terceirizados;
• contratos administrativos;
• necessidade de novas contratações;
• impactos sobre a produtividade e o funcionamento da empresa.
Por isso, a adaptação não deve ser deixada para o momento em que a nova regra já estiver produzindo efeitos.
Quais os impactos de tudo isso para a sociedade?
Já há tempos trabalho com Direito Empresarial e não raras as vezes vemos empresários terem de dar nó em pingo d’água para fechar a conta no azul.
Em uma recente matéria publicada pelo gov.br, a secretaria de tesouro nacional estima que carga tributária brasileira tenha chego a 32,4% do PIB em 2025.
Isso significa que o conjunto dos tributos arrecadados pelo Governo Geral brasileiro em 2025 equivaleu a 32,40% de tudo o que o país produziu em bens e serviços naquele ano, medido pelo Produto Interno Bruto (PIB).
Em termos simples: é como se, para cada R$ 100 de riqueza produzida no Brasil, o equivalente a R$ 32,40 correspondesse à arrecadação de tributos.
Seja como for, conforme leciona Enzo Rappo em sua obra “O Contrato” “dentro de um sistema capitalista avançado parece ser o contrato, e já não a propriedade, o instrumento fundamental de gestão dos recursos e de propulsão da economia”
Na mesma linha de raciocínio, Paula Forgioni, autora do livro Contratos empresariais – Teoria Geral e Aplicação, diz que o diferenciador marcante dos contratos comerciais reside no escopo de lucro de todas as partes envolvidas.
A redução da jornada de trabalho, com a substituição da escala 6×1 pela 5×2 e a manutenção dos salários, representa um marco importante para o Direito do Trabalho brasileiro. Garantir ao trabalhador dois dias de descanso semanal significa devolver-lhe algo que vai muito além do repouso físico: o tempo.
Tempo para a família, para si mesmo, para estudar, empreender, desenvolver novas habilidades ou buscar uma oportunidade profissional mais rentável. Não importa como cada pessoa escolherá utilizar esse período. O ponto central é que o tempo passará a estar mais disponível para o próprio trabalhador, com potencial para melhorar sua qualidade de vida, sua saúde e suas relações pessoais.
Sob a perspectiva social, trata-se de uma mudança relevante. Entretanto, reconhecer os benefícios de uma medida trabalhista não significa ignorar os desafios econômicos necessários à sua implementação. A discussão exige que se olhe para além da relação entre empregado e empregador, considerando também a estrutura produtiva brasileira, a capacidade financeira das empresas e os possíveis reflexos sobre os preços dos bens e serviços.
A realidade empresarial brasileira
O Brasil enfrenta um cenário que exige cautela na formulação de políticas econômicas e na adaptação das atividades empresariais. A carga tributária, os custos de contratação, as despesas operacionais e as obrigações regulatórias compõem uma estrutura que afeta diretamente a capacidade de investimento e a sustentabilidade dos negócios.
A isso se soma o avanço dos pedidos de recuperação judicial. Segundo os dados atribuídos à RGF-BIZDOC, o estoque de empresas em recuperação judicial cresceu 6,2% no primeiro semestre de 2026 em relação ao encerramento de 2025, acumulando alta de 65,8% em três anos, quando comparado ao patamar de 3.823 casos registrado no segundo trimestre de 2023.
Esse cenário merece atenção. A recuperação judicial não representa necessariamente o encerramento de uma empresa, mas evidencia dificuldades econômico-financeiras que exigem reorganização, negociação com credores e medidas destinadas à preservação da atividade produtiva. E isso não é erro de empresário – as vezes é – mas em via de regra se trata de dificuldades financeiras em que a empresa acaba por optar pelo pagamento de fornecedores e empregados ou a fazenda nacional.
É nesse contexto que a redução da jornada deve ser analisada. O empresário brasileiro não atua em um ambiente econômico isolado, tampouco dispõe de liberdade irrestrita para aumentar preços ou reduzir despesas sem consequências. Suas decisões são condicionadas pela concorrência, pelo poder aquisitivo dos consumidores, pela disponibilidade de crédito e pela própria capacidade de geração de receita.
O custo da redução da jornada para as empresas
O artigo 966 do Código Civil define como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A atividade empresarial, portanto, pressupõe a organização de recursos humanos, materiais e financeiros para alcançar determinado resultado econômico.
Nesse contexto, a redução da jornada, sem correspondente redução salarial, modifica a relação entre o tempo de trabalho disponível e o custo da mão de obra.
Imagine uma empresa que necessita manter suas portas abertas durante doze horas por dia, sete dias por semana. A redução da jornada individual não elimina a necessidade de manter o estabelecimento em funcionamento. Ao contrário, exige que o empresário reorganize escalas, redistribua tarefas, aumente a produtividade ou, conforme a atividade, contrate trabalhadores adicionais para cobrir os períodos que deixarão de ser atendidos pela equipe atual.
Essa necessidade não será idêntica em todos os setores. Determinadas empresas conseguirão reorganizar suas operações sem novas contratações; outras, especialmente aquelas que dependem de atendimento presencial contínuo, poderão enfrentar dificuldades maiores.
É importante compreender, ainda, que o custo de um empregado não se limita ao salário registrado em sua carteira de trabalho.
Além da remuneração mensal, a empresa deve considerar o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional, o FGTS, as contribuições previdenciárias patronais quando incidentes, os encargos relacionados ao grau de risco da atividade e outras contribuições aplicáveis ao seu enquadramento. Também podem existir benefícios, custos de treinamento, equipamentos, substituições e despesas administrativas.
Em uma estimativa simplificada, antes mesmo de considerar benefícios e despesas operacionais adicionais, o custo anualizado da contratação pode superar significativamente o equivalente a doze salários mensais. O valor exato depende do regime tributário, da atividade econômica, das convenções coletivas e das demais particularidades da contratação.
Consequentemente, se uma empresa precisar ampliar sua equipe para preservar o mesmo horário de funcionamento, seu custo operacional poderá crescer sem que haja, necessariamente, aumento proporcional de faturamento.
E é justamente nesse ponto que surge a questão econômica central: quem absorverá essa diferença?
O empresário reduzirá sua margem de lucro ou repassará os custos?
É comum pressupor que o empresário deva simplesmente absorver os novos custos mediante a redução de seus lucros. Essa possibilidade existe, mas não deve ser tratada como resposta automática para toda a economia.
Paula Forgioni, em sua obra Contratos Empresariais – Teoria Geral e Aplicação – como já dito, aborda o escopo de lucro como elemento característico das relações contratuais comerciais. A finalidade econômica integra a lógica da atividade empresarial, embora não represente garantia de lucro efetivo em cada operação.
O empresário, portanto, organiza seus recursos e assume riscos com a expectativa de obter resultados econômicos. Isso não significa que sua margem de lucro permaneça invariável, mas tampouco permite presumir que ele suportará sozinho todos os aumentos de custos decorrentes de mudanças legislativas.
Diante de uma elevação das despesas, há diferentes caminhos possíveis: a empresa poderá absorver parte do impacto, investir em tecnologia, reorganizar processos, reduzir outras despesas, rever sua estratégia comercial ou aumentar seus preços. Em determinadas circunstâncias, poderá inclusive reduzir investimentos ou postergar contratações.
A decisão dependerá da realidade de cada negócio. Empresas submetidas a forte concorrência talvez não consigam repassar integralmente os custos sem perder clientes. Outras, com menor concorrência ou maior demanda por seus serviços, poderão ter mais espaço para reajustar preços.
Ainda assim, é economicamente plausível que parte dos custos adicionais seja transferida ao consumidor, sobretudo quando a redução da jornada exigir a ampliação das equipes para manter o mesmo nível de funcionamento.
Não se trata de afirmar que todo empresário repassará integralmente os custos, mas de reconhecer que a estrutura de despesas de uma empresa influencia a formação dos preços praticados no mercado.
O consumidor também participa dessa equação
Supermercados, shoppings, empresas de transporte, estabelecimentos de alimentação, farmácias, serviços de segurança e tantas outras atividades precisam manter operações durante horários extensos, inclusive aos finais de semana e feriados.
Para essas empresas, a adaptação poderá exigir novas contratações, mudanças nas escalas, reorganização de turnos ou investimentos em produtividade. Quando tais medidas elevarem os custos sem um aumento correspondente da receita, haverá pressão sobre as margens empresariais.
Se parte dessa pressão for transferida aos preços, o consumidor sentirá os efeitos no orçamento doméstico.
É necessário, porém, distinguir a possibilidade econômica da certeza estatística: não há fundamento para afirmar, antecipadamente, que todos os preços aumentarão ou que o custo de vida subirá de maneira uniforme em todas as regiões brasileiras. O impacto dependerá da intensidade do aumento dos custos, das condições concorrenciais, dos ganhos de produtividade e da capacidade de absorção de cada setor.
A preocupação é especialmente relevante quando se considera que a população de menor renda compromete uma parcela significativa de seus recursos com despesas essenciais. Um reajuste relativamente pequeno em produtos e serviços indispensáveis pode afetar de maneira desproporcional o orçamento dessas famílias.
Assim, uma política que amplia o tempo livre do trabalhador deve ser acompanhada de uma análise responsável de seus possíveis efeitos sobre a renda disponível e o poder de compra.
Conclusão: direitos sociais e sustentabilidade empresarial precisam caminhar juntos
A redução da jornada de trabalho representa uma conquista relevante para os trabalhadores brasileiros. O acesso a mais tempo de descanso e convivência familiar possui valor social que não deve ser desconsiderado em uma análise puramente financeira.
Entretanto, a efetividade de uma mudança legislativa também depende da capacidade de adaptação do sistema produtivo. A manutenção dos salários, combinada à redução do tempo de trabalho, pode elevar o custo por hora trabalhada e exigir mudanças operacionais, especialmente em empresas que precisam manter atendimento contínuo.
Uma parte desses custos poderá ser absorvida pelas empresas; outra poderá ser compensada por ganhos de produtividade; e outra, conforme as condições de mercado, poderá chegar ao consumidor por meio dos preços. Também não se pode descartar a possibilidade de impactos sobre investimentos, contratações e margens de lucro.
Por isso, seria precipitado afirmar que a mudança necessariamente provocará aumento generalizado do custo de vida ou redução do poder de compra. O que se pode afirmar é que esses riscos merecem ser considerados, monitorados e avaliados com dados concretos durante a implementação da nova jornada.
Como advogado empresarial, entendo que o momento exige das empresas planejamento, resiliência e capacidade de adaptação. Será necessário revisar contratos, reorganizar equipes, avaliar custos, investir em produtividade e adequar os modelos de negócio às novas exigências legais.
A proteção dos direitos dos trabalhadores e a preservação da atividade empresarial não precisam ser objetivos incompatíveis. Ao contrário, uma economia sustentável depende de relações de trabalho dignas e de empresas capazes de gerar empregos, produzir riqueza e cumprir suas obrigações.
O desafio está em fazer com que a conquista social seja acompanhada de condições econômicas que permitam sua implementação responsável, sem ignorar os efeitos que as mudanças podem produzir sobre empresas, trabalhadores e consumidores.
O avanço dos direitos trabalhistas deve ser celebrado. A responsabilidade econômica, porém, exige que também se discuta quem suportará os custos da transição — e como evitar que seus efeitos comprometam justamente o poder de compra daqueles que se pretende beneficiar.
Autor
André Secco
Advogado – Azevedo Secco Advocacia e Consultoria Jurídica
Atuação em Direito Empresarial, Reestruturação Empresarial, Recuperação de Créditos e Governança Jurídica.
FONTES:
ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 66.
FORGIONI, Paula. Contratos Empresariais. RT, São Paulo, 2026;