Prescrição Intercorrente Em Processo De Execução

Prescrição Intercorrente Em Processo De Execução

Certamente, o conceito de prescrição de dívidas não lhe é estranho, seja de maneira direta ou indireta. Considere, por exemplo, a hipótese em que um consumidor realiza uma compra em um estabelecimento comercial e o credor dispõe do prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito antes que este seja alcançado pela prescrição. A lógica subjacente é semelhante. No entanto, o enfoque da presente análise não recai sobre obrigações inadimplidas de consumidores, mas sim sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução de títulos, matéria de relevante impacto nas relações empresariais.
Antes, falemos sobre a prescrição intercorrente e o que ela representa no Direito brasileiro:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No curso de uma execução judicial, é comum que o credor se depare com a ausência de bens do devedor para satisfazer a dívida, o que pode levar à suspensão do processo por tempo indefinido. No entanto, a inércia prolongada do exequente em promover atos efetivos para localizar bens passíveis de penhora pode resultar na perda do próprio direito de execução. Esse fenômeno jurídico é denominado prescrição intercorrente, que consiste na extinção do processo executivo pelo decurso do tempo sem a adoção das providências necessárias para seu regular andamento.


Previsão Legal e Fundamentos Normativos
A prescrição intercorrente está expressamente prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O dispositivo determina que, após um período de inatividade do credor, a prescrição voltará a correr, podendo levar à extinção do processo conforme o artigo 924, inciso V, do CPC. Além disso, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, reafirmando que a inércia do credor pode resultar na perda do direito de cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877, estabeleceu que o prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, desde que este permaneça inerte. Esse entendimento reforça a necessidade de diligência por parte do credor, sob pena de ver sua pretensão extinta.
Em resumo, a prescrição intercorrente é um importante mecanismo processual que visa garantir a razoável duração do processo e evitar a perpetuação de execuções ineficazes. Para credores, a observância dos prazos e a adoção de medidas tempestivas são essenciais para evitar a extinção do processo e a perda do direito de cobrança.

A IMPORTÂNCIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO CORRETO
O assessoramento jurídico adequado desempenha um papel fundamental na condução de qualquer processo judicial, sendo ainda mais relevante nos casos em que se discute a prescrição intercorrente. No contexto da execução, a ausência de medidas processuais eficazes pode levar à paralisação do feito, resultando na perda do direito de cobrança. Para o credor, é essencial contar com uma estratégia jurídica bem definida, garantindo que o processo não permaneça inerte por tempo excessivo e que sejam adotadas todas as providências necessárias para evitar a extinção da execução.
Por outro lado, para o devedor, a assessoria jurídica qualificada pode representar um importante instrumento de defesa. A identificação do momento exato em que a prescrição intercorrente ocorre ou está prestes a se consolidar possibilita a formulação do pedido de extinção do processo, assegurando que a execução não permaneça indefinidamente ativa sem fundamento legal. Além disso, o devedor deve estar ciente de seus direitos e das estratégias adequadas para evitar execuções abusivas ou prolongadas além do que a legislação permite.
Dessa forma, tanto credores quanto devedores devem adotar uma postura estratégica e bem assistida juridicamente para proteger seus interesses. A correta interpretação das normas processuais, aliada a uma atuação diligente, pode ser decisiva para o sucesso da execução ou para a extinção do processo por prescrição intercorrente. A inércia de qualquer das partes pode resultar em prejuízos irreversíveis, tornando indispensável o acompanhamento por profissionais especializados na área.

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