PRISÃO PREVENTIVA x PRISÃO TEMPORÁRIA: QUAL É A DIFERENÇA?

Poucos temas do direito penal geram tanta confusão quanto as chamadas prisões cautelares. Quando alguém é preso, muitas famílias ficam sem entender o motivo real da prisão: afinal, foi em flagrante? Foi preventiva? Foi temporária?

A distinção entre prisão preventiva e prisão temporária é uma das mais importantes, pois define não apenas os motivos que levaram à restrição da liberdade, mas também quanto tempo a pessoa pode permanecer presa e em quais condições essa prisão pode ser decretada.

Infelizmente, essa diferença é desconhecida da maioria dos cidadãos, o que aumenta ainda mais o sofrimento das famílias e abre espaço para informações equivocadas.

Neste artigo, vamos explicar de forma clara, mas juridicamente correta, o que é cada uma dessas prisões, quando podem ser decretadas, quais são seus prazos e principais características.

O QUE É A PRISÃO PREVENTIVA?

A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ela pode ser decretada pelo juiz a pedido do Ministério Público, do delegado de polícia ou mesmo de ofício (embora nesse último caso a jurisprudência imponha limites), sempre que houver indícios de autoria e prova da materialidade de um crime, e desde que presentes alguns requisitos, como:

  • Garantia da ordem pública;
  • Garantia da ordem econômica;
  • Conveniência da instrução criminal;
  • Assegurar a aplicação da lei penal (por exemplo, risco de fuga do acusado).

Ou seja, a prisão preventiva não serve para punir, mas sim para garantir o bom andamento do processo.

Características principais da prisão preventiva

  • Não tem prazo determinado: pode durar meses ou até anos, dependendo da tramitação do processo;
  • Só pode ser decretada em crimes punidos com pena superior a 4 anos ou em situações específicas previstas em lei (art. 313 do CPP);
  • Deve ser fundamentada: o juiz precisa justificar por escrito as razões da decretação;
  • Pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (como fiança, recolhimento domiciliar, proibição de contato com determinadas pessoas etc.).

Exemplo prático

Um acusado de homicídio ameaça testemunhas do processo. Para proteger a instrução criminal e garantir que as testemunhas prestem depoimento sem medo, o juiz decreta a prisão preventiva, mesmo que o crime ainda esteja em fase de investigação.

O QUE É A PRISÃO TEMPORÁRIA?

A prisão temporária é regulada pela Lei nº 7.960/1989 e tem como objetivo auxiliar a investigação policial. Aliás, para quem é advogado ou acadêmico em direito, é uma lei importante a ser lida. É curta, vale a pena!

Ela é decretada quando a prisão do investigado for imprescindível para o andamento das investigações, especialmente em casos graves e de difícil apuração.

Diferentemente da preventiva, a temporária tem prazo definido em lei, justamente porque é uma prisão vinculada à fase inicial do inquérito policial.

Características principais da prisão temporária

  • Prazo definido:
    • Regra geral: até 5 dias, prorrogáveis por mais 5;
    • Nos casos de crimes hediondos ou equiparados: até 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
  • Só pode ser decretada em relação a determinados crimes previstos em lei, como homicídio doloso, sequestro, roubo, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
  • Exige fundada suspeita de autoria ou participação em crime e a necessidade da prisão para a investigação.
  • Não pode ser decretada de ofício pelo juiz: precisa sempre de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

É muito comum se ver o requerimento de substituição de prisão temporária para preventiva

Exemplo prático

Durante uma investigação de tráfico de drogas, a polícia precisa prender temporariamente um suspeito para colher informações, realizar buscas e evitar que ele destrua provas. A prisão temporária é então decretada por prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período.

DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO TEMPORÁRIA

Para facilitar a compreensão, vejamos uma comparação direta:

PRISÃO PREVENTIVA

  1. Base legal: Art. 312 CPP
  2. Finalidade: Garantir a ordem pública/econômica, proteger a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal;
  3. Prazo: Indeterminado; 
  4. Decretação: Pode ser requerida pelo delegado, pelo MP ou decretada pelo juiz; 
  5. Aplicação: Pode ocorrer em qualquer fase da investigação ou do processo; 
  6. Substituição por cautelares: Sim, o juiz pode aplicar medidas alternativas (art. 319 do CPP).

PRISÃO TEMPORARIA

  1. Base legal: Lei nº 7.960/1989
  2. Finalidade: Auxiliar a investigação policial em fase inicial;
  3. Prazo: Determinado (5 + 5 dias, ou 30 + 30 em crimes hediondos); 
  4. Decretação: Só pode ser pedida pelo delegado ou pelo MP (juiz não pode decretar de ofício); 
  5. Aplicação: Somente durante a investigação (inquérito policial); 
  6. Substituição por cautelares: Não há substituição expressa: ela expira com o prazo legal

POR QUE ESSA DIFERENÇA É TÃO IMPORTANTE?

Compreender a distinção entre prisão preventiva e temporária é essencial porque influencia diretamente na defesa e nos prazos processuais.

  • Na prisão temporária, a defesa deve atuar com agilidade, fiscalizando os prazos e exigindo a soltura assim que o período expirar.
  • Na prisão preventiva, a defesa precisa atacar a fundamentação do juiz, mostrando que não existem riscos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, além de requerer medidas cautelares alternativas quando cabíveis.

Muitas famílias confundem os institutos e acreditam que a prisão preventiva “dura só 30 dias”, quando na verdade não há limite de prazo — podendo se estender enquanto o processo tramita.

CONCLUSÃO

A prisão preventiva e a prisão temporária, embora ambas privem a liberdade do indivíduo, são institutos completamente distintos.

  • A preventiva é voltada à garantia da ordem pública, econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, podendo durar indefinidamente enquanto persistirem os fundamentos que a sustentam.
  • A temporária, por sua vez, é uma prisão de natureza excepcional, com prazo definido, criada para viabilizar a investigação em crimes específicos e graves.

Saber essa diferença é fundamental não apenas para advogados, mas para qualquer cidadão, já que a restrição da liberdade é uma das medidas mais severas que o Estado pode impor.

Por isso, diante de qualquer situação de prisão, é indispensável procurar um advogado criminalista especializado, que terá condições de avaliar se os requisitos da prisão estão sendo respeitados e se há meios jurídicos de garantir a liberdade do acusado.

Escrito por André A. Secco, advogado. Direitos autorais reservados.

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