5 DIREITOS QUE TODO ACUSADO POSSUI E QUASE NINGUÉM CONHECE

Ser acusado de um crime é, para muitos, uma das experiências mais traumáticas e assustadoras que alguém pode enfrentar. O simples fato de ter seu nome envolvido em uma investigação já gera medo, insegurança e uma sensação de impotência diante do Estado e de suas instituições. Em meio a esse turbilhão, o acusado muitas vezes não tem a menor ideia de quais são seus direitos.

É justamente nesse cenário que surgem dúvidas cruciais: o que eu posso ou não falar na delegacia? Preciso responder todas as perguntas do policial? Posso ver os documentos do processo? Sou obrigado a participar de uma reconstituição do crime?

A realidade é que, apesar de a Constituição Federal e o Código de Processo Penal estabelecerem uma série de garantias, muitos desses direitos são desconhecidos até mesmo por pessoas com nível de instrução elevado. Não raro, os acusados acabam colaborando de maneira equivocada, acreditando que isso vai lhes trazer algum benefício, quando, na verdade, podem estar comprometendo sua própria defesa.

Este artigo apresenta 5 direitos fundamentais que todo acusado possui, mas que quase ninguém conhece. Vamos explicar cada um deles de forma clara e acessível, mostrando como funcionam na prática e por que são tão importantes.

1. O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO

O direito ao silêncio é talvez o mais conhecido, mas paradoxalmente ainda é mal compreendido. Ele está previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXIII) quanto no Código de Processo Penal (art. 186).

Em linhas simples: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Isso significa que o acusado pode, sim, optar por não responder às perguntas feitas pela polícia, pelo Ministério Público ou pelo próprio juiz.

Muitas pessoas acreditam que permanecer em silêncio significa “confessar a culpa”. Essa ideia é equivocada. O silêncio não pode ser interpretado como confissão. Trata-se de um direito fundamental, reconhecido inclusive por tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, por exemplo.

Exemplo prático

Imagine que uma pessoa seja acusada de tráfico de drogas. Na delegacia, o delegado começa a perguntar sobre a origem da substância, contatos telefônicos, valores de venda etc. Se o acusado não tiver orientação de um advogado, pode responder de forma precipitada, fornecendo informações que serão usadas contra ele no processo.

O silêncio, nesse caso, protege o investigado até que uma defesa técnica seja elaborada.

Costumo dizer aos familiares de meus clientes: “foi preso? Fica quieto até eu chegar.”

2. O DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A PARTICIPAR DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME

Pouca gente sabe, mas ninguém é obrigado a participar da reconstituição (ou reprodução simulada) dos fatos.

O Código de Processo Penal (art. 7º) prevê a possibilidade de reconstituição quando necessária para esclarecer a dinâmica do crime. Contudo, a participação do acusado é voluntária, justamente porque obrigá-lo a se expor violaria o princípio da não autoincriminação.

Exemplo prático

Um acusado de homicídio é convocado para refazer a cena em que supostamente teria atirado na vítima. Ao ser levado para o local, recusa-se a participar. Essa recusa não pode ser interpretada como confissão ou indício de culpa. O Estado pode realizar a reconstituição apenas com testemunhas ou peritos, mas não pode forçar o acusado a desempenhar esse papel.

3. O DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO

Outro direito pouco conhecido é o de ter acesso aos documentos do inquérito policial ou do processo criminal, mesmo sem procuração.

Esse direito é uma prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV). Isso significa que o advogado do acusado pode examinar autos de flagrante, inquérito ou qualquer outro procedimento investigativo, ainda que sigiloso, salvo quando houver diligências em andamento cujo sigilo seja imprescindível.

Para o acusado, esse direito é vital: garante que a defesa tenha ciência do que está sendo apurado e de quais provas estão sendo colhidas. Sem isso, a defesa seria meramente formal e ineficaz.

Exemplo prático

Um investigado por crime de estelionato descobre que está sendo processado apenas quando tem bens bloqueados judicialmente. O advogado, ao requerer vista dos autos, tem direito de acessar todas as peças já produzidas para elaborar uma defesa adequada. Negar esse acesso é ilegal.

4. O DIREITO DE SER OUVIDO PELO JUIZ EM ATÉ 24 HORAS APÓS A PRISÃO (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA)

Muita gente não sabe que, ao ser preso, seja em flagrante, seja preventivamente, o indivíduo tem direito de ser apresentado a um juiz em até 24 horas. Essa audiência é chamada de audiência de custódia.

Nela, o magistrado não discute se a pessoa é culpada ou inocente. O objetivo é verificar se a prisão ocorreu de maneira legal, se houve abuso policial e se a manutenção da prisão é realmente necessária.

Durante essa audiência, o acusado pode relatar maus-tratos, agressões ou qualquer ilegalidade praticada pela polícia. É também nesse momento que o juiz pode decidir pela liberdade do acusado, impondo medidas cautelares alternativas à prisão.

Exemplo prático

Um jovem é preso em flagrante por furto de celular. No dia seguinte, em audiência de custódia, o juiz verifica que ele não possui antecedentes, que o objeto foi recuperado e que não representa risco à ordem pública. Em vez de manter a prisão, determina a liberdade mediante o compromisso de comparecer periodicamente em juízo, ou qualquer outro requisito previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.

5. O DIREITO DE MANTER CONTATO RESERVADO COM O ADVOGADO

Talvez um dos direitos menos respeitados e, ao mesmo tempo, mais importantes seja o de conversar em particular com o advogado, sem a presença de policiais ou agentes penitenciários.

Esse direito está assegurado no Estatuto da Advocacia (art. 7º, III) e constitui uma das garantias básicas da ampla defesa. A razão é simples: como elaborar uma defesa consistente se o cliente não pode falar livremente com seu defensor?

Muitos acusados, por medo ou vergonha, só se sentem seguros para contar a verdade quando estão sozinhos com o advogado. Essa comunicação sigilosa é protegida pelo sigilo profissional, que obriga o advogado a manter confidencialidade sobre o que lhe for revelado.

Exemplo prático

Um acusado de roubo é detido em flagrante, mas insiste em conversar com o advogado na frente dos policiais. Com receio, omite detalhes importantes, como a participação de terceiros e ameaças que sofreu. Isso compromete a estratégia de defesa. O contato reservado garantiria a tranquilidade necessária para esclarecer os fatos.

CONCLUSÃO

A acusação criminal é um dos momentos mais delicados na vida de qualquer pessoa. É quando o Estado exerce seu poder de forma mais dura, e, por isso mesmo, é quando os direitos fundamentais precisam ser respeitados com maior rigor.

Os cinco direitos aqui apresentados — permanecer em silêncio, recusar participação em reconstituições, acessar os autos da investigação, ser levado a audiência de custódia em até 24 horas e conversar de forma reservada com o advogado — são apenas alguns exemplos de garantias que a maioria dos acusados desconhece.

Ignorá-los pode custar caro. Conhecê-los, por outro lado, é o primeiro passo para que o acusado não seja esmagado por um sistema que, muitas vezes, é mais preocupado em punir do que em garantir justiça.

Por isso, sempre que alguém se vir diante de uma acusação criminal, a orientação é clara: procure um advogado criminalista especializado. Ele será a ponte entre o acusado e o complexo mundo jurídico, garantindo que esses direitos não sejam meras palavras na lei, mas realidades aplicadas no caso concreto.

Escrito por André A. Secco, advogado. Direitos autorais reservados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Azevedo Secco Advocacia e Consultoria Juridica Copyright ₢ 2025 - Todos os Direitos Reservados

Políticas de Privacidade